Na importação de alimentos e suplementos, o que mais condiciona o prazo na prática é a notificação de importação de alimentos. Os dias são definidos por esse trâmite e pela organização das inspeções, não pelo desembaraço em si. Organizamos aqui a estrutura do regime e os mecanismos disponíveis para encurtar dias.
Importar com fins comerciais obriga a notificar
Conforme o artigo 27 da Lei de Higiene dos Alimentos, ao importar com fins comerciais alimentos, aditivos alimentares, utensílios, embalagens ou brinquedos para bebês e crianças pequenas, é preciso apresentar a notificação de importação de alimentos ao Ministro da Saúde, Trabalho e Bem-Estar antes da declaração aduaneira. O guichê não é a alfândega, e sim a estação de quarentena.
O percurso é, em linhas gerais, o seguinte.
- Reunir a documentação: lista de matérias-primas, fluxograma do processo de fabricação, uso de aditivos
- Verificar a conformidade com a Lei de Higiene dos Alimentos
- Redigir a notificação
- Apresentá-la à estação de quarentena
- Passar pelo exame e, se for o caso, pela inspeção
O que trava costuma ser o item "1", reunir a documentação
O que emperra na prática não é preencher o formulário, e sim obter os documentos. É preciso que o fabricante estrangeiro forneça com exatidão o detalhamento das matérias-primas e as quantidades de aditivos e, com uma fábrica pouco habituada a exportar, só essa fase pode levar várias semanas.
Se contiver algum aditivo não autorizado no Japão, naquele mesmo momento deixa de ser importável. É por isso que convém verificar os ingredientes antes de contratar o navio.
Dois regimes que encurtam prazos
Notificação antecipada
Para todos os alimentos existe um mecanismo que aceita a notificação a partir de sete dias antes da data prevista de chegada da mercadoria. Salvo no que exige inspeção, o certificado de notificação é emitido antes da chegada ou logo após a entrada em armazém. Em comparação com esperar a mercadoria chegar para então agir, isso reduz o tempo de armazenagem.
Importação programada
Quando se importa repetidamente um mesmo alimento, se na primeira vez for apresentado um plano de importação e este passar pelo exame, durante certo período a notificação de cada remessa pode ser dispensada. Se você vai comprar o mesmo produto de forma contínua, quanto antes migrar para a importação programada, mais isso se faz sentir.
Não é só a Lei de Higiene dos Alimentos
A legislação que incide sobre a importação de alimentos não é uma só. Conforme o produto, estas leis se sobrepõem.
- Lei de Higiene dos Alimentos (Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-Estar) — segurança sanitária
- Lei de Proteção Fitossanitária (Ministério da Agricultura, Florestas e Pesca) — plantas e seus derivados
- Lei de Prevenção de Doenças Infecciosas em Animais (Ministério da Agricultura, Florestas e Pesca) — o que contiver produtos pecuários
- Lei Aduaneira (Ministério das Finanças e alfândega) — o conjunto do desembaraço
No caso dos alimentos de saúde e suplementos, conforme os ingredientes eles podem se enquadrar como princípios farmacológicos e, de saída, não serem importáveis como alimento. Quanto antes a classificação for definida, menor o prejuízo.
Não é decidir o produto e depois estudar o regime, e sim escolher o produto entre os que passam pelo regime. Quanto mais tempo se importa, mais pesa essa diferença de ordem.
Atendemos desde compras avulsas em lotes pequenos até pedidos recorrentes. Você também pode nos consultar já na fase de "este produto consegue entrar no Japão?".
Fontes originais consultadas
- A notificação de importação de alimentos: conteúdo, onde e como apresentá-la. Japão (JETRO)
- Regimes de simplificação e agilização da notificação de importação de alimentos: Japão (JETRO)
- Como realizar o trâmite de notificação (Estações de Quarentena, Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-Estar)
※ Este artigo resume o panorama geral do regime. A viabilidade de cada caso concreto depende do entendimento da estação de quarentena competente. Ao tratar de uma consulta real, verifique as fontes originais mais recentes.



