Às vezes nos chega a consulta "quero vender como alimento com alegação funcional". Ocorre que os alimentos com função de saúde no Japão se organizam em três regimes, e tanto os trâmites quanto a dificuldade são completamente distintos. Conforme o regime almejado, muda o que é preciso preparar.
Os três regimes
Os alimentos com função de saúde dividem-se em três: alimentos com função nutricional, alimentos para usos específicos de saúde e alimentos com alegação funcional.
Alimentos com função nutricional: autocertificação
São alimentos usados para suprir determinados nutrientes — vitaminas, minerais, ácidos graxos — e que declaram a função desse nutriente. É um regime de autocertificação que não exige pedido individual de autorização. É a porta mais próxima das três, mas, em troca, o que se pode escrever limita-se às funções dos nutrientes já estabelecidos.
Alimentos para usos específicos de saúde (Tokuho): regime de autorização
São alimentos que contêm um componente implicado que incide em funções fisiológicas do organismo e que declaram ser possível esperar determinado objetivo de saúde. Para vendê-los é preciso passar por exame estatal de eficácia e segurança para cada alimento e obter autorização. É o regime mais pesado dos três.
Alimentos com alegação funcional: regime de notificação
Regime iniciado em 2015 cuja característica principal é que a notificação é feita sob responsabilidade da empresa, sem autorização estatal. Permite mover-se mais rápido que o Tokuho, mas em troca a solidez do fundamento recai sobre a empresa.
Em resumo
- Alimentos com função nutricional — nem autorização nem notificação (autocertificação)
- Alimentos para usos específicos de saúde — regime de autorização (exame estatal)
- Alimentos com alegação funcional — notificação prévia (responsabilidade da empresa)
A realidade quando se trata de produto importado
Notificar de saída um produto importado como alimento com alegação funcional pode ter, na prática, uma barreira alta. A notificação exige fundamento científico sobre funcionalidade e segurança, e essa documentação precisa ser reunida junto ao fabricante estrangeiro num formato compatível com o critério japonês.
Não se escolhe o regime: decide-se o regime partindo da documentação que se consegue reunir. Com produto importado, essa ordem é mais realista.
Começar como alimento comum, acumular histórico e cogitar a notificação quando a documentação estiver pronta é um caminho perfeitamente válido. Não entrar num regime e não conseguir vender são coisas distintas.
Seja qual for o regime almejado, antes vêm a verificação da fronteira alimento-medicamento e da rotulagem de alimentos. Inverter a ordem multiplica o retrabalho.
Fontes originais consultadas
- O que são os regimes de alegação nutricional e de saúde (Agência de Assuntos do Consumidor do Japão)
- Sobre os alimentos com alegação funcional (Agência de Assuntos do Consumidor do Japão)
※ Este artigo resume o panorama geral do regime. Os regimes são revisados. Ao estudá-lo num caso real, verifique as fontes originais mais recentes.



